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terça-feira, 16 de maio de 2017

Present Perfect Simple

Present Perfect Simple

Os Perfect Tenses são formados com o presente simples do verbo to have (have / has), que, neste caso, funciona como verbo auxiliar, seguido do particípio passado do verbo principal. O particípio passado dos verbos regulares tem a mesma forma que o passado, ou seja, terminam em -ed e o dos verbos irregulares tem forma própria. Sendo assim, é necessário estudá-los um a um.

Para estudar os verbos irregulares, veja a lista dos verbos irregulares.

Começaremos a estudar os Perfect Tenses a partir do Present Perfect Simple. Observe alguns exemplos de orações no Present Perfect:

- FORMA AFIRMATIVA:

He has broken his leg. (Ele quebrou a perna.)
We have bought new clothes. (Compramos roupas novas.)
She has written a letter to her friend who lives in Madrid.
(Ela escreveu uma carta para a amiga que mora em Madrid.)

He has had a terrible headache. (Ele teve uma dor de cabeça terrível.)
They have finished the homework. (Eles terminaram a lição de casa.)
That rabbit has appeared on our garden.
(Aquele coelho apareceu em nosso jardim.)


AFFIRMATIVE FORM: SUJEITO + PRESENTE SIMPLES DO VERBO TO HAVE + PARTICÍPIO PASSADO DO VERBO PRINCIPAL

  •  FORMA CONTRAÍDA: 

I / You / We / You / They' ve - He / She / It' s.

Veja alguns exemplos com as formas contraídas:


He's studied law. (He has studied law.)
(Ele estudou Direito.)


She's been here. (She has been here.)
(Ela esteve aqui.)


We've worked a lot. (We have worked a lot.)
(Nós trabalhamos muito.)


I've broken a glass. (I have broken a glass.)
(Eu quebrei um copo.)


She's given birth to a boy. (She has given bith to a boy.)
(Ela deu a luz a um menino.)



  •  FORMA INTERROGATIVA:


Na Forma Interrogativa do Present Perfect, o verbo have/hasque funciona como verbo auxiliar, posiciona-se antes do sujeito:

Have you already talked to your boss? (Você já falou com o seu chefe?)
Have they lived in Amsterdam? (Eles moraram em Amsterdã?)

Has she brought the English/Portuguese dictionary?
(Ela trouxe o dicionário de Inglês/Português?)

Has he found his wallet? (Ele encontrou a carteira dele?)

Have you ever been in the United States? 

(Você ja esteve nos Estados Unidos?)

Has she solved the problem yet? (Ela já resolveu o problema?)

Have they gone out? (Eles saíram?)

INTERROGATIVE FORM: PRESENTE SIMPLES DO VERBO TO HAVE + SUJEITO + PARTICÍPIO PASSADO DO VERBO PRINCIPAL

- FORMA NEGATIVA:
A Forma Negativa do Present Perfect forma-se acrescentando not ao verbo auxiliar have/has:
They have not heard what I've told. (Eles não escutaram o que eu falei.)
You have not eaten anything so far. (Você não comeu nada até agora.)
We have not done our homework. (Não fizemos nossa lição de casa.)

NEGATIVE FORM: PRESENTE SIMPLES DO VERBO TO HAVE + NOT + PARTICÍPIO PASSADO DO VERBO PRINCIPAL

  •  FORMA CONTRAÍDA: haven't / hasn't

I haven't gone to the beach, I've gone to the countryside. (Não fui para a praia, fui para o interior.)

She hasn't told to her parents where she's been all day. 
(Ela não disse aos pais onde esteve durante todo o dia
.)

We haven't seen this movie yet. (Ainda não vimos este filme.)

Susan hasn't bought a car. (Susan não comprou um carro.)

They haven't believed her. (Eles não acreditaram nela.)

- USOS:

O Present Perfect é usado para:
1. Referir-se a ações que ocorrerram num tempo indefinido no PASSADO (Não confunda o nome com o tempo, o tempo chama-se Present Perfect, mas expressa uma ação ocorrida no passado):
Someone has left the door open. (Alguém deixou a porta aberta.)

She has cut herself. (Ela se cortou.)

You have forgotten to call me. (Você esqueceu de me ligar.)

have found a wallet on the street. (Encontrei uma carteira na rua.)
The researcher has sent the information to the newspaper. 
(O pesquisador mandou as informações para o jornal.)


She has fallen down the stairs. (Ela caiu das escadas.)

They have studied French. (Eles estudaram Francês.)

2. O Present Perfect é usado com os seguintes advérbios:

a) just - para indicar que as ações que ocorreram num passado bem recente:

We have just known each other. (Acabamos de nos conhecer.)

have just seen your sister. (Acabei de ver sua irmã.)

They have just arrived from Belfast. (Eles acabaram de chegar de Belfast.)

b) already (já) - para indicar que a ação já ocorreuÉ usado apenas em frases afirmativas e interrogativas e é posicionado sempre antes do verbo principal:


She has already arrived home. (Ela já chegou em casa.)
They have already gone to the birthday's party. (Eles já foram para a festa de aniversário.)
have already seen this movie. (Eu já vi este filme.)
Have you already read this book? (Você já leu este livro?)

c) yet (já; ainda) - Usado em frases interrogativas significa já, e em frases negativas é usado com sentido de ainda. Posiciona-se sempre no final da frase, nas orações negativas ele é empregado para dizer que a ação ainda não ocorreu:


We have not decided our topic yet. (Ainda não decidimos o nosso tópico.)
Have you talked to your teacher yet? (Você já falou com a sua professora?)
She has not came from lunch yet. (Ela ainda não voltou do almoço.)

d) never (nunca) - é usado para indicar que algo não aconteceu:


He has never forgotten you. (Ele nunca esqueceu você.)
They have never been here. (Eles nunca estiveram aqui.)
have never seen this movie. (Eu nunca vi este filme.)

e) ever (já; alguma vez) - é usado para saber se aquela ação já aconteceu alguma vez. Geralmente é usado em perguntas:


Have you ever travelled abroad? (Você já viajou para o exterior?)
Has she ever been in Salvador? (Ela já esteve em Salvador alguma vez?)
Have you ever flown Air France? (Você já viajou com a empresa Air France?)

  •  Ever também é usado com o superlativo para indicar que algo é o maior, o melhor, o mais interessante que alguém já viu, leu, fez, trabalhou, etc.:

He is the busiest man I have ever known. (Ele é o homem mais ocupado que já conheci.)

f) lately (ultimamente) e recently (recentemente) - esses advérbios são posicionados no final da oração:


Have you visited your relatives in North Carolina lately

(Você tem visitado seus parentes na Carolina do Norte ultimamente?)


haven't gone to the movies lately. (Não tenho ido ao cinema ultimamente.)

Have they come here recently? (Eles vieram aqui recentemente?)

She has moved recently. (Ela se mudou recentemente.)


Saiba mais sobre os advérbios de tempo

3. Expressar ações que começaram no passado e se prolongam até o presente. Nestes casos, é muito comum aparecer since e for:


have been here since 8 o'clock a.m. (Estou aqui desde as oito da manhã.)
They have lived here since 1998. (Eles moram aqui desde 1998.)
We have lived here for 12 years. (Moramos aqui há doze anos.)
She has worked here for 5 years. (Ela trabalha aqui há cinco anos.)
Many things have changed since last summer. (Muitas coisas mudaram desde o verão passado.)

NÃO CONFUNDA
Present Perfect x Simple Past
O Simple Past refere-se apenas a ações passadas que acabaram em um tempo definido no passado:
I went to the park last weekend. (Simple Past)

O Present Perfect pode expressar ações passadas que acabaram em um tempo não definido no passado ou ações que ainda não terminaram:
I have worked hard. (Present Perfect)
They have been here since midday. (Present Perfect)


Past Continuous

Past Continuous




The Past Continuous expresses an action in the past that doesn’t finish yet. When something was happing in the past we have to use the past continuous to represent that action. 

  •  O passado contínuo expressa uma ação no passado que ainda não terminou. Quando algo aconteceu no passado temos que usar esse tempo para representar a ação.

 E.g: The sun was shining at 6:00. / O sol estava brilhando às 6:00.


My mom was sleeping at 7:00 / Minha mãe estava dormindo às 7:00.
The structure of the past continuous is very simple and easy to memorize, look at the chart below: / A estrutura do passado contínuo é muito simples e fácil para memorizar, veja na tabela abaixo:




We can use the past continuous in all forms, like we can notice with the followed examples: / Podemos usar o passado contínuo em todas as formas, como nota-se nos exemplos seguintes:

Affirmative – Afirmativa
I was watching a movie yesterday.
Eu estava assistindo a um filme ontem.

We were waiting for you all day long.
Nós estávamos o dia todo esperando por você.

Interrogative – Interrogativa


Was he walking?
Ele estava andando?
Were you coming with us?
Você viria conosco?

Negative – Negativa


She wasn’t waking.
Ela não estava andando.
They weren’t running.
Eles não estavam correndo.

Questions – Perguntas


Where was she living?
Onde ela estava morando?
What were they waiting?
O que eles estavam esperando?




Remember that the verb to be has to be in the past (was/were) when used in the past continuous. The chart will help if any doubts about the use of verb to be in the past appears: / Lembre-se de que o verbo to be (ser/estar) deve vir no passado (fui/foi/ estive/esteve) quando usado no passado contínuo. A tabela ajudará se surgir dúvidas ao usar o verb to be no passado.





Other examples: / Outros exemplos:

We were watching a movie when my sister and my cousin got home.
Estávamos vendo filme quando minha irmã e meu primo chegaram em casa.


When I got up yesterday morning, my neighbor's dog was barking.
Quando acordei ontem de manhã, o cachorro do meu vizinho estava latindo.


What were you doing at 10 o'clock last Monday?
O que você estava fazendo às 10 horas segunda passada?

In 1986, they were living in Liverpool.
Em 1986, eles estavam morando em Liverpool.

While I was cleaning my bedroom, my brother were doing his homework.
Enquanto eu estava arrumando meu quarto, meu irmão estava fazendo seu dever de casa.


PATRIMONIO

1.1) Conceito Contábilidade


O patrimônio é um conjunto de bens, direitos e obrigações avaliado em moeda e pertencente a uma pessoa. 

Bens são as coisas capazes de satisfazer às necessidades humanas e suscetíveis de avaliação econômica. Podem ser materiais ou imateriais. 

Bens materiais, corpóreos ou tangíveis são os objetos que a empresa tem para uso, troca ou consumo. 

Bens imateriais, incorpóreos e intangíveis correspondem a determinados gastos efetuados pela empresa que devem fazer parte do patrimônio. 

Direitos são todos os valores que a empresa tem para receber de terceiros, como: Ordem de pagemento, promessas de pagamento, Aluguéis a Receber etc. 


Obrigações são todos os valores que a empresa tem para pagar a terceiros, como: Contas a Pagar, Salários a Pagar, Impostos a Pagar etc.

Aspectos qualitativo e quantitativo 

Qualitativo - refere-se à natureza do componente patrimonial que deve ser evidenciado segundo a sua espécie.
Quantitativo - refere-se à expressão dos componentes patrimoniais em valores.



1.2) Representação Gráfica

Podemos representar o patrimônio da seguinte maneira:


PATRIMÔNIO


 ATIVO                          PASSIVO 

Bens  Direitos                    Obrigações



Os elementos positivos, também identificados como componentes Ativos, formam no seu conjunto o Ativo da Empresa. Os elementos negativos são chamados componentes Passivos, por isso encontram-se no Passivo.


Aspecto Qualitativo:

                                                    PATRIMONIO 


                                  ATIVO                                                  PASSIVO

                                 BENS                                                OBRIGAÇÕES
                        Móveis e Utensílios                                     Salários a pagar
                      Estoque de Mercadorias                         Contas a pagar Caixa 
                                                                                        Impostos a pagar  
                                                
                         DIREITOS 
                     Cheques a receber 
                      Contas a receber



Aspecto Quantitativo:


                                                                  PATRIMÔNIO

               ATIVO                                                                                PASSIVO

                 BENS                                                                          OBRIGAÇÕES
     Caixa ................................. 30,                          Duplicatas a pagar ......................35,
     Móveis ..............................  50,                                    Salários a pagar ................15,
     Estoque de mercadorias .....20,                                    Impostos a pagar ..............30,


       TOTAL ..................................... 150,                                                  TOTAL ........................ 150,





1.3) Situação Patrimonial




BENS + DIREITOS – OBRIGAÇÕES = SIT. LÍQUIDA PATRIMONIAL


1ª) – ATIVO > PASSIVO Situação líquida positiva

2ª) - ATIVO < PASSIVO Situação líquida negativa

3ª) – ATIVO = PASSIVO Situação líquida nula

4ª) – ATIVO = SITUAÇÃO LÍQUIDA ocorre quando não há obrigações, existindo apenas bens e direitos.


5ª) – SITUAÇÃO LÍQUIDA = PASSIVO ocorre quando não há ativo, existindo apenas obrigações.




  1.  Ativo Maior que o Passivo, SL>0

                                      BALANÇO PATRIMÔNIAL

         ATIVO                                                                          PASSIVO

                Bens     90.00                                              Obrigações              90.00
               Direitos  60.00                                           Situação Líquida       50,00

  Total                   150.00                                                Total                   150,00




        2.  Passivo  Maior que o Ativo, SL<0

                                           BALANÇO PATRIMÔNIAL

                         ATIVO                                                             PASSIVO

              Bens 90.00                                                                 Obrigações 170.00
         Direitos 60.00                                                     (-)Situação Líquida (20)

      Total         150.00                                                             Total              150.00












segunda-feira, 15 de maio de 2017

Interpretação da Lei. Cadeira de Introdução ao Estudo do Direito I

1.    Introdução


A lei tem sido mal aplicada nalgumas vezes, o que causa enormes problemas no direito, problema este, causado sobre tudo pela má interpretação desta, assim, o presente trabalho debruça-se sobre a interpretação da lei e tem como objectivo trazer um estudo sintetizado aos estudantes do direito. Relativamente ao tema, este trabalho vai falar da interpretação em primeiro lugar, em segundo da lei e depois da interpretação desta.
O trabalho falará dos elementos de interpretação, as formas de interpretação assim como as regras de interpretação. Este trabalho enquadra-se numa pesquisa de base e centrou-se na consulta de várias bibliografias de autores que escrevem sobre o direito.
  

2.    Interpretação da Lei

2.1.         Preliminares

Antes de falar da interpretação da Lei que é o tema principal deste trabalho, é importante antes falar em separado da interpretação e da Lei, pois a vida do homem supõe que as realidades com que se relaciona façam, ou possam fazer sentido e supõe, naturalmente, a possibilidade de se alcançar esse sentindo, e a lei é o nosso guia, pois o nosso dia - a - dia é regido por regras ou norma que nos ajudam a conviver na sociedade.

2.2.         Interpretação

É a determinação ou fixação de sentido de algo ou seja, é a apreensão do conteúdo de mensagens humanas e factores naturais.

2.3.         Lei

Conjunto de normas jurídicas emanadas que por uma entidade competente, compiladas em um documento formal, que se destinam a regular a convivência na sociedade.

2.4.         Interpretação da Lei

A lei, por si só, não tem qualquer utilidade se não houver quem a aplique, contudo antes da aplicação, ela tem de ser interpretada e, somente a partir daí, é que poderá ser bem ou mal aplicada, dependendo do sentido fixado pela interpretação das normas.

Alguns autores como Santos Justos e Rizzatto Nunes, repudiam o vocábulo “In cloris non fit interpretatio” (Lei da boa razão), que significa, a lei clara não precisa de interpretação, pois estes consideram que toda lei por mais simples que pareça deve sempre ser interpretada antes da sua aplicação.

A lei da boa razão, por vezes pode nos colocar em erros, porque pode-se aplicar erradamente uma certa norma jurídica por simplesmente acharmos que está clara, contudo a que concordar com os autores, e verifica-se também que existem dois grandes momentos da lei, o primeiro é o da sua interpretação e o segundo, o da aplicação.
Assim, vamos conceituar a interpretação da lei:
Para JUSTOS, 2009, p. 323:
“A interpretação é a actividade intelectual que procura retirar de uma fonte de direito o sentido normativo (a regra ou norma jurídica) que permita resolver um caso prático que reclama uma solução jurídica”

De acordo com ROCHA, 12º ano, p. 164:
“Interpretação consiste na operação técnica jurídica que visa determinar qual o conteúdo e alcance das normas jurídicas”.
Na ideia de TELLES, 2001. P. 237:
“A palavra interpretação pode ser tomada em sentido restrito e em sentido amplo. Strito sensu, a interpretação da lei é a determinação do verdadeiro sentido das normas explicitadas. Lato sensu, a interpretação da lei abrange isso e ainda a descoberta das soluções aplicáveis nos casos omissos, isto é, naqueles casos sobre que o legislador não se pronunciou”.

Todos autores acima afirmam que a interpretação duma norma é a determinação ou fixação do verdadeiro sentido da norma, porém dentre eles nos identificamos mais com o Telles, pois a interpretação duma norma jurídica não pode ser vista somente como forma de determinar o verdadeiro sentido da norma, mas sim que possa abrangir também as soluções aplicáveis aos casos concretos.

2.5.          Conceito

Interpretação da lei é a determinação do exacto sentido de uma norma e alcançar soluções aplicáveis aos casos concretos.

Consagra o artigo 9 do Código Civil, :

ARTIGO 9.º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Assim, a interpretação não pode simplesmente se basear na letra da lei mas sim através do testo da lei retirar o sentido exacto da norma e aplicar aos casos concretos. Não poderá em algum momento ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não esteja contido na letra da lei um mínimo de correspondência.

3.    Elementos de Interpretação


3.1.         Elemento  Literal ou gramatical

 O elemento literal consiste na utilização das palavras da lei, para determinar o seu sentido possível, ou seja, aqui entende-se, primordialmente, a letra da lei ao sentido das palavras que a compõe na sua conjugação sintáctica, indica pela colocação e pelos termos de ligação.
Neste elemento procurar-se-á entender às palavras em que a lei está expressa e, através dessas palavras na sua recíproca ligação e segundo as regras gramaticais aplicáveis, retirar um significado.

3.2.         Elemento Lógico

O elemento lógico é a reconstrução da mens legislatoris para saber a razão da lei (ratio legis). De acordo com este elemento deve recorrer-se, fundamentalmente, a todas as potencialidades que se destacam do texto legal, de forma a determinar qual a razão justificativa da lei. Deve determinar-se qual é a finalidade que o legislador prossegue o espírito da lei.
Em outras palavras, o elemento lógico leva em consideração os instrumentos fornecidos pela lógica para o acto de interacção, que, naturalmente estão presentes no texto.
Exemplo: A lei que permite o mais, permite o menos (a maiori ad minos) e a Lei que proíbe o menos, proíbe o menos (a minori ad mais).

3.3.          Elemento Sistemático

Este elemento analisa as leis de acordo com o Direito na sua totalidade (sistema jurídico), confrontando-as com outras normas, com princípios e com valores prestigiados pelo Estado. A ordem jurídica está sistematizada, por isso mesmo, quando se interpreta uma norma, deve ter-se em conta o sistema onde a norma está inserida, pois, ela faz parte de uma unidade composta por elementos coordenados e homogéneos entre si. Introduz o artigo 9 n° 1 do Código Civil:
ARTIGO 9.º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Assim, podemos ver que as leis se interpretam uma das outras, cada norma ou conjunto de normas funcionam em relação às outras como um sistema, contudo não comportam contradições.

3.4.          Elemento Histórico

O elemento histórico procura reconstruir e revelar o estado de espírito dos autores da lei, os motivos que os levaram a fazê-la, a análise cuidadosa do projecto, com a sua exposição de motivos, mensagens do órgão executivo, atas e informações, debates, etc.
A interpretação histórica verifica a relação da lei com o momento da sua edição (occasio legis); Na interpretação da lei deve atender-se ao contexto histórico em que foi criada, nomeadamente através de análise dos trabalhos preparatórios e projectos-leis que estiveram na sua origem.

3.5.         Elemento Teológico

Este elemento procura saber o fim social da lei, ou seja, o fim que o legislador teve em vista na elaboração da lei. Nem sempre é fácil identificar a finalidade de uma norma mas, uma vez que ela seja determinada, constrói-se um parâmetro, no qual a interpretação deve enquadrar-se.

4.    Formas de interpretação da Lei

As normas jurídicas podem ser interpretadas usando três critérios (3) fundamentais:
ü  Interpretação da norma pela sua fonte e valor;
ü  Interpretação da norma pela sua finalidade; e
ü  Interpretação da norma pelo seu resultado.

4.1.         Interpretação da lei pela sua fonte e valor.Pela sua fonte e valor a interpretação pode ser autêntica, judicial e doutrinária ou particular.


4.2. Interpretação Autêntica

A interpretação autêntica: segundo FONTES, 2006, p. 254:
 “É aquela que é realizada pelo órgão que aprovou o acto normativo através de outro acto de igual valor ou valor superior”.
Ensina também TELLES. 2001, p. 241:
“A interpretação autêntica emana do próprio legislador. O legislador que elaborou a lei duvidosa, carecida de esclarecimento, dá esse esclarecimento, faz a sua interpretação através da nova lei. A interpretação contida nesta segunda lei é legal pela sua origem; e diz-se também autêntica porque procede de entidade que goza de fé pública para o efeito. Trata-se de uma explicitação legislativa e, como tal, interpretativa, autoritária”.
Como se pode ver, se uma determinada lei suscitar dúvidas na sua interpretação, o órgão que a criou poderá elaborar uma nova lei que fixe o sentido da primeira, as chamadas leis interpretativas. De facto, não existe uma nova lei, uma nova vontade do legislador ou uma norma, mas, pura e simplesmente fixa-se o sentido de uma lei que já existe – a lei interpretada.
Para melhor entender a interpretação autêntica consideremos o seguinte exemplo de FONTES, 2006, p. 254:
“A lei Y entrou em vigor em 14 de Janeiro de 2005, mas desde o momento da sua entrada em vigor suscitou amplas dúvidas sobre a sua aplicação. A Assembleia da República pode aprovar uma nova lei K que fixe o sentido correcto a dar às normas cuja aplicação suscitava dúvidas”.

De acordo com o exemplo acima a lei y trazia vários sentidos na sua interpretação, mas como uma forma de fixar o exacto sentido dessa norma, o órgão elaborou a lei K, deste modo a lei y não deixa de existir, continua a vigorar mas com o sentido fixado na lei k.
A lei interpretativa, instrumento ou veículo de interpretação, integra-se na lei interpretada, na expressão do artigo 13 do Código Civil, o que significa que a lei iniciada tem de se entender e aplicar, desde a sua origem, com o significado a ela atribuído pela lei interpretativa.

4.3. Interpretação Doutrinal


Esta forma de interpretação traz algumas divergências entre os autores como José Fontes, João Castro Mendes e A. Santos Justos, ora vejamos:
Segundo Fontes, 2006, p. 254:
“A interpretação doutrinal é efectuada não pelo autor da norma a interpretar como sucede com a interpretação autêntica, mas por jurisconsultos ou por outras entidades a título particular e sem carácter vinculativo ou seja e feita sem força obrigatória geral”.
Para JUSTOS, 2009, p. 326:
“É a interpretação feita por qualquer pessoa seja ou não jurisconsulto. Juiz, jurista ou executor de um acto administrativo, em obediência aos cânones duma metodologia correcta… Compreende, portanto, a interpretação jurisdicional (feita pelo tribunal no âmbito de um processo), a interpretação administrativa (a cargo da Administração Pública, a interpretação particular (feita por qualquer pessoa não jurídica), e a interpretação doutrinal propriamente dita (realizada por jurisconsultos e juristas”

MENDES, 1984
“Interpretação doutrinal é aquela que é feita fora das condições que caracterizam as outras hipóteses e não tem qualquer força vinculativa, mas apenas persuasivo que resultar do prestígio do intérprete ou da coerência lógica da argumenta”.

Como se pode ver, para o primeiro a interpretação doutrinal é feita por jurisconsultos ou outras entidades a título particular, o segundo afirma que é aquela feita por qualquer pessoa seja ou não jurisconsulto e para o último é aquela que é feita fora das condições que caracterizem outras hipóteses, mas apesar dessa diferença existe um ponto em comum ao afirmarem que essa forma de interpretação não tem força vinculativa. Outra grande diferença que se nota entre Justos e Mendes, é a inclusão da interpretação judicial dentro da doutrinal, isto é, o primeiro inclui a interpretação judicial dentro da doutrinal enquanto que o outro não, mas para o nosso entender concordamos com o segundo, pois a doutrina é difere da jurisprudência, pois a esta última é o conjunto das várias decisões emitidas pelos tribunais, deste modo quanto a fonte e valor incluímos a interpretação judicial, de acordo com Castro Mendes.
Na interpretação doutrinal, importa aqui destacar o artigo 6 do Código Civil:
“ARTIGO 6.º
(Ignorância ou má interpretação da lei)
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.

De acordo com este artigo, o desconhecimento total de uma norma ou conhecendo­ – a mas ignorar simplesmente ou ainda interpreta-la mal, não se deve usar como justificativa a falta de conhecimento ou má interpretação e não significa que não serão sancionadas as pessoas por seu incumprimento.

4.4. Interpretação Judicial

Essa interpretação é a que é feita pelos tribunais num processo (salvo o caso particular dos assentos) só tem valor vinculativo no processo em si. Força disso, pode persuadir pela força e exactidão dos argumentos, não mais.
Ensina FONTES, 2006, p. 255:
“A interpretação jurídica ou judicial é aquela que é realizada nos tribunais aquando da aplicação da lei aos casos concretos que estão em julgamento…, esta não tem força obrigatória geral, mas tem uma força vinculativa no respectivo caso julgado…”

Aqui os dois autores concordam nas suas ideias, e está patente que a interpretação Judicial só é feita nos tribunais em julgamento de processos e que esta só tem força vinculativa particular ou em cada processo por si só.
Essa interpretação é obrigatória mesmo quando não haja enquadramento legal na aplicação de algum caso concreto, de acordo com o preceituado no artigo 8 do Código Civil:
ARTIGO 8.º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

5.     Interpretação da norma pela sua finalidade

Neste critério encontramos interpretação subjectivista e objectivista, histórica e actualista.

5.1.         Interpretação subjectivista

Segundo JUSTOS, 2009, p. 328:
 “A interpretação jurídica visa compreender e reconstruir o pensamento ou vontade real (empírica ou psicológica) do legislador (mens ou voluntas legislatoris) que se exprime no texto da lei”.

Como se pode ver, com interpretação subjectivista o intérprete procura reconstruir o pensamento concreto do legislador.

5.2.         Interpretação objectivista

Os autores Isabel Rocha e Castro Mendes afirmam que a interpretação objectivista procura determinar o sentido da lei, abstraindo-se da pessoa ou pessoas que a elaboraram.
Aqui nota-se que o objectivo é interpretar a lei por si só com vista a encontrar o seu verdadeiro sentido, sem tomar em conta as pessoas que a elaboraram como acontece com a interpretação subjectivista.

5.3.         Interpretação histórica

A interpretação histórica tem por objectivo ou finalidade reconstruir o sentido que a lei tinha desde a sua criação até entrada em vigor. Consideram os autores Isabel Rocha e Castro Mendes.
Quanto a esta forma de interpretação não restam dúvidas, pois a história visa compreender os factos passados, reconstruir o presente e perspectivar o futuro, contudo, é mesmo necessário compreender o sentido da lei desde a sua criação assim como a sua entrada em vigor para melhor aplicação.

5.4.         Interpretação Actualista

A interpretação actualista visa determinar o sentido da lei atendendo somente ao momento da sua aplicação. Com esta interpretação apenas procura-se interpretar o verdadeiro sentido de uma norma jurídica apenas no momento em que ela está sendo aplicada.

6.     Interpretação quanto ao resultado

Quanto ao resultado, a interpretação pode ser declarativa, extensiva, restritiva, enunciativa e ab-rogante.

6.1.         Interpretação declarativa

A interpretação declarativa é aquela em que o intérprete conclui há uma coincidência precisa entre a lei e o espírito da lei. Aqui o intérprete constata que não existe divergência entre a letra e o espírito da lei, o que o legislador escreveu corresponde ao que desejava transmitir.

Constata-se aqui que a interpretação declarativa nem sempre coincide com a mensagem que o legislador pretendia transmitir, vezes há em que estende o seu sentido literal e outras diminuem.

6.2.         Interpretação extensiva

Interpretação extensiva é aquela em que o intérprete da norma de modo a corrigir a desconformidade existente entre a letra da lei e o pensamento do legislador, pois entende-se que este expressou na lei menos do que aquilo que pretendia, não abarcando todas as suas situações que queria disciplinar.
Para melhor compreender a interpretação extensiva, tomemos como base o artigo 877, nº 1, do Código Civil, citado também por FONTES, 2006, p. 258:
ARTIGO 877.º
(Venda a filhos ou netos)
1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial.

Interpretando este artigo, o espírito da lei parece pretender englobar outros ascendentes como os bisavós. Caso contrário, os pais e os avós não poderiam proceder à venda, mas os bisavós já poderiam. Assim, deve alargar-se a letra da lei de forma a entender-se que é a proibição se estende a todos ascendentes e não apenas aos avós e aos pais.

6.3.         Interpretação restritiva

Na interpretação restritiva o intérprete limita a norma aparente, por entender que o texto vai além do sentido. Ou seja, na interpretação restritiva existe igual divergência entre a letra e o espírito da lei, mas desta vez ao contrário da interpretação extensiva em que a letra da lei vai muito para além do seu espírito e do pensamento do legislador, tendo neste caso, o legislador dito mais do que aquilo que desejava.
Vamos explicar essa interpretação com base no exemplo de FONTES, 2006, p. 260, que se segue.
“Quando o divórcio era proibido, dizia-se que o casamento era indissolúvel. No entanto, a morte tem efeitos jurídicos sobre o casamento”.

Com este exemplo, há uma necessidade de restringir a letra da lei, fazendo-se assim coincidir com o espírito do legislador.

6.4.         Interpretação enunciativa

A interpretação enunciativa é aquela em que o intérprete deduz da norma interpretada outras normas afins ou periféricas ou seja, quando o intérprete, por via da racionalização e dedução jurídica, retira da norma interpretada todas as suas consequências.

6.5.         Interpretação ab-rogante

A interpretação ab-rogante é aquela em que o intérprete, apesar de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir perfeitamente o seu pensamento, conclui que determinada norma não tem qualquer efeito útil, designadamente por esta ser incompatível com outra norma jurídica, não havendo forma de as articular ou conciliar.

7.    Regras fundamentais da interpretação da Lei

1 – Presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9, nº 3, Código Civil);
2 – Presume-se que na lei não há normas, frases ou mesmo só palavras inúteis;
3 – A lei não impõe o impossível (impossibilia nemo temetur); e
4 – Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (ubi lex nom distinguit, Nec nos distinguere debenus).


8.    Conclusão

Após um estudo sintetizado em relação a interpretação da lei, pode-se concluir que interpretar uma norma é determinar o exacto sentido da norma e o seu alcance na aplicação de casos concretos, assim, todas normas carecem de interpretação mesmo quando estas se apresentem de forma mais clara. A interpretação da lei não pode se basear na letra da lei mas sim através do texto constante na letra dela procurar determinar o seu sentido.
Os elementos, literal ou gramaticais, lógico, histórico, sistemático e teológicos, são fundamentais para determinar o sentido duma lei pois estes é que determinam o tipo ou a forma de interpretação. A lei pode ser interpretada segundo a sua fonte ou valor que pode ser autêntica, doutrinal e judicial, segundo a sua finalidade que pode ser subjectivista, objectivista, histórica e actualista e seu resultado que pode ser declarativa, extensiva, restritiva, enunciativa e ab-rogante. A primeira refere-se a origem e a força da lei, a segunda procura interpretação com vista a finalidade ou o fim que uma norma apresenta e a última refere-se ao resultado ou consequências da lei.